Futebol

Jair Bolsonaro edita MP e altera regras de vendas de transmissão no futebol

Clubes brasileiros passam a ter o direito de transmissão dos seus jogos quando atuarem como mandantes

Jair Bolsonaro edita MP e altera regras de vendas de transmissão no futebol

18 de junho de 2020

4 minutos de Leitura

O Governo Federal oficializou por meio do Diário Oficial da União uma alteração no Artigo 42 da Lei Pelé. No texto da Medida Provisória 984/2020, consta que “pertence à entidade de prática desportiva mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo.”

Ainda de acordo com a MP, a medida se deu pelo estado de emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Na prática, os clubes passam a ter direito de transmissão sobre os jogos que atuem como mandante, permitindo, por exemplo, ter mais autonomia na comercialização destas partidas. Na hipótese de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerá da anuência de ambas as entidades de prática desportiva participantes.

Anteriormente, para realizar a transmissão de um jogo, era necessário um acordo com as duas equipes envolvidas.

A decisão deve agradar a atual diretoria do Flamengo. O clube não entrou em acordo com a Globo pela transmissão do Campeonato Carioca e buscava solução própria para ter as partidas. Com a nova medida, o time poderá exibir os jogos nos quais é mandante em suas plataformas, sem necessidade de acordo com qualquer emissora.

Importante destacar que os contratos atuais, seja com a Rede Globo, Sportv ou Grupo Turner, não serão alterados com a medida. Ela valerá apenas após o encerramento dos acordos que estão vigentes.

Para se transformar em lei, a medida provisória precisará passar por aprovação no Congresso Nacional. Antes disso, o prazo de vigência é de 60 dias, prorrogáveis pelo mesmo período.

Abaixo, o texto da MP:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 984, DE 18 DE JUNHO DE 2020

Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor, e dá outras providências, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia dacovid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 42. Pertence à entidade de prática desportiva mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo.

§ 1º Serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo de que trata ocaput, cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, como pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho

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§ 4º Na hipótese de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerá da anuência de ambas as entidades de prática desportiva participantes.” (NR)

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2020, o período de vigência mínima do contrato de trabalho do atleta profissional, de que trata ocaputdo art. 30 da Lei nº 9.615, de 1998, será de trinta dias. Art. 3º Ficam revogados os § 5º e §6º do art. 27-A da Lei nº 9.615, de 1998.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

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