Nos últimos anos, a gestão de clubes no Brasil tem sido conduzida por administradores mais capacitados e com uma visão mais ampla que outrora. Com o mercado esportivo ganhando cada vez mais as páginas dos negócios, seria algum absurdo imaginar a presença de times brasileiros em Wall Street?
Aprovada ainda em 2021, o primeiro passo para acesso dos clubes de futebol ao mercado de compra e venda de ativos financeiros foi a Lei da SAF. O objetivo é permitir que os times apresentem ferramentas que permitam reverter balanços deficitários, dívidas crescentes e rebaixamentos.
No Brasil, vários clubes já aderiram ao novo modelo, os principais destaques são: América-MG, Cruzeiro, Cuiabá, Coritiba, Botafogo, Red Bull Bragantino Vasco e Bahia. Com o nascimento e aplicação da gestão, analistas já projetam o futuro dos clubes-empresas.
“A Lei da SAF permite trazer o futebol para o ambiente da empresarialidade, trazendo novas atividades e oportunidades para o esporte. O Brasil tem protagonismo indiscutível nesta seara e a estrutura do direito societário, do mercado de capitais e das finanças corporativas está preparada e de portas abertas para a indústria do futebol”, afirma, em nota, João Pedro Nascimento, Presidente da CVM.
Primeiros passos
O MKTEsportivo averiguou os primeiros passos para um time ser listado na bolsa de valores. A agremiação esportiva seguirá o mesmo percurso de qualquer outra empresa que deseja abrir capital e fazer uma oferta pública inicial (trâmite que a empresa passa a ser de capital aberto).
Seguindo todos os parâmetros exigidos pela bolsa desejada, os clubes que decidirem entrar para o mercado financeiro deverão seguir uma série de requisitos, uma das principais exigências é que a nível de governança, o acionista controlador de uma SAF não poderá deter participação, direta ou indireta, em outra SAF.
A entrada em bolsa desse tipo de gestão está sujeita à aprovação da CVM (Comissão de Valores Mobiliários). Segundo a autarquia que regulamenta o mercado financeiro, o pedido deverá contar com uma classe específica de ação ordinária, denominada em sua legislação própria de Classe A, para subscrição exclusiva pelo clube ou pessoa jurídica original.
“Poderá criar outra classe da ação que não se confunda com a Classe A (a qual está associada à titularidade de prerrogativas especiais, previstas na Lei da SAF), em existindo intenção de emitir ações ordinárias para subscrição por qualquer outro tipo de subscritor”, diz o texto.
Também será necessário emitir fato relevante sempre que necessário, inclusive na hipótese de retomada de direitos que tiverem sido suspensos. A partir do parecer, a comunicação entre as SAFs e os investidores ou torcedores deverá ser bem mais transparente.