Por Aline Omote – Consultora Sênior de Strategies da Outfield
A carreira profissional no esporte é relativamente curta. Com exceção de uma pequena parcela dos atletas, os ganhos salariais ou de premiações ao longo da carreira não são suficientes para garantir segurança financeira após a aposentadoria, tornando os direitos de imagem uma importante fonte complementar de receita.
Em muitos casos, inclusive, essa é uma atividade que pode ser mantida mesmo após o fim da carreira esportiva.

Somado ao processo de digitalização e à era dos influencers, o direito de imagem das atletas se tornou um dos ativos mais valiosos da indústria do esporte. Além da performance esportiva, a presença midiática, o apelo comercial e a influência em diferentes plataformas digitais passaram a ocupar papel central na composição da remuneração das atletas.
Segundo a Forbes, Carlos Alcaraz liderou o ranking global de remuneração do tênis em 2025, entre mulheres e homens. Sua arrecadação atingiu US$48,3 milhões, sendo US$13,3 milhões obtidos em premiações e US$35 milhões provenientes de contratos relacionados aos seus direitos de imagem. Ou seja, cerca de 72% dos ganhos financeiros vieram de atividades fora das quadras. Embora os valores sejam extremamente elevados, o caso exemplifica como a exploração comercial da imagem se tornou parte fundamental da remuneração dos atletas atuais.
Em modalidades mais individualizadas e midiáticas, os direitos de imagem já representam parcela significativa e, em alguns casos, majoritária da remuneração total das atletas.

No Brasil, o marketing de influência também se consolidou como um mercado de enorme relevância. Segundo estudos da Influencer Marketing Hub, o país é o segundo com maior número de posts patrocinados no mundo, representando 14,5% do total global, atrás apenas dos Estados Unidos, com 22,7%.
Nesse contexto, plataformas digitais também permitiram que atletas construíssem canais próprios de distribuição de conteúdo, reduzindo a dependência exclusiva da mídia tradicional para geração de audiência, relevância e valor comercial.
Esse movimento não acontece apenas no esporte profissional. Nos Estados Unidos, a criação das regras de NIL (“Name, Image and Likeness”) transformou a lógica econômica do esporte universitário ao permitir que atletas monetizassem comercialmente sua própria imagem ainda durante a formação esportiva. A mudança acelerou discussões sobre marca pessoal, produção de conteúdo, gestão de audiência e independência financeira das atletas, evidenciando como os direitos de imagem passaram a ser tratados como um ativo estratégico desde o início da carreira.
Quando nos referimos aos direitos de imagem de uma atleta, o conceito extrapola posts patrocinados, fotos, vídeos ou voz. Ele inclui nome, presença, assinatura, reputação e tudo aquilo que ela representa perante o público, assim como as associações feitas à atleta para além do esporte. Em conjunto, esses elementos moldam a forma como marcas e fãs enxergam essa profissional.
Os direitos de imagem estão associados à exploração comercial da identidade da atleta, podendo ser monetizados por meio de patrocínios, licenciamento de marcas, collabs, cachês de aparições e campanhas publicitárias.
Marcas não investem apenas em atletas que performam. Elas investem em valor percebido: conexão emocional com o público, presença constante, discurso alinhado aos valores da marca, estabilidade comportamental em vitórias e derrotas, influência e reputação positiva, seja em escala local ou global.
À medida que os direitos de imagem se consolidam como um dos ativos mais valiosos da carreira de uma atleta, cresce também a necessidade de protegê-los juridicamente. Afinal, o que está sendo comercializado não é apenas uma fotografia ou aparição publicitária, mas a exploração econômica da identidade da atleta.
O Artigo 87-A da Lei Pelé (Lei nº 9.615/98) estabelece que “o direito ao uso da imagem da atleta pode ser por ela cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo”. Além disso, o parágrafo único determina que, nos casos de cessão de direitos de imagem para a entidade desportiva à qual a atleta esteja vinculada, os valores referentes aos direitos de imagem não podem ultrapassar 40% da remuneração total, buscando evitar fraudes na substituição de verbas trabalhistas por pagamentos de natureza civil.
Já a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), em seu Artigo 184, estabelece limite de 50%. Como ambas as legislações permanecem válidas, a interpretação aplicada pode variar de acordo com o caso concreto e os interesses das partes envolvidas.
Esse debate ganha ainda mais relevância diante do avanço da inteligência artificial e das tecnologias de reprodução digital. Se antes os direitos de imagem protegiam principalmente o uso físico e audiovisual da atleta, hoje eles também precisam proteger sua identidade digital. Deepfakes, clonagem de voz, avatares e conteúdos gerados artificialmente criam novos desafios para a gestão e proteção desses ativos, ampliando discussões sobre consentimento, propriedade e uso comercial da imagem das atletas em ambientes digitais.
Em um contexto no qual rostos, vozes e movimentos podem ser reproduzidos artificialmente, a gestão dos direitos de imagem deixa de ser apenas uma questão comercial e passa também a ser uma questão de proteção patrimonial e reputacional. A tendência é que contratos envolvendo atletas passem a abordar de forma cada vez mais específica o uso de inteligência artificial, direitos sobre reproduções digitais e limites para utilização da identidade das profissionais em campanhas, jogos, conteúdos e experiências imersivas.
Esse cenário se torna ainda mais evidente em modalidades olímpicas, nas quais a visibilidade pública da atleta muitas vezes supera significativamente a estrutura econômica do próprio esporte. Em 2024, Rebeca Andrade faturou cerca de R$ 826 mil pelas conquistas de suas quatro medalhas nos Jogos Olímpicos de Paris (um ouro, duas pratas e um bronze) e se tornou a segunda esportista brasileira mais seguida no Instagram, ultrapassando 7 milhões de seguidores.
Pelo contrato com o Flamengo, a ginasta recebia salário mensal de cerca de R$20 mil, segundo dados apurados pelo jornal O Globo, o que indica ganhos anuais próximos de R$1 milhão provenientes diretamente da modalidade. Ao mesmo tempo, Rebeca chegou a Paris como a atleta da delegação brasileira com o quarto maior número de patrocinadores, totalizando 12 marcas parceiras, e ficando atrás somente de Filipe Toledo (16 patrocinadores), Rayssa Leal (13 marcas) e Ana Marcela Cunha (13 marcas).
Com esses contratos, estima-se que a atleta tenha faturado valor semelhante ao recebido através de sua atividade esportiva. Ou seja, no ano em que se consolidou como a maior medalhista olímpica da história do Brasil, seus ganhos comerciais fora das competições se equipararam à remuneração obtida dentro do esporte.
Em uma indústria em que a carreira esportiva dura poucos anos, a construção de marca pessoal deixou de ser vaidade e passou a ser estratégia de sustentabilidade financeira. A atleta moderna não compete apenas por medalhas, títulos ou contratos: compete também por atenção, relevância e conexão cultural.
Ainda assim, embora a comercialização dos direitos de imagem tenha se tornado cada vez mais relevante na composição da remuneração das atletas, é importante lembrar que o principal ativo de qualquer atleta continua sendo sua performance esportiva. A influência, a audiência e o valor comercial não surgem de forma isolada: são consequência da credibilidade construída dentro das quadras, pistas, campos e ginásios.
O desafio da atleta de alto rendimento deixou de ser apenas performar em alto nível. Hoje, também é necessário equilibrar exposição, reputação, oportunidades comerciais e construção de marca pessoal sem comprometer a atividade que originalmente sustenta todo esse ecossistema: o esporte.
No fim, a performance gera relevância, enquanto os direitos de imagem transformam essa relevância em valor econômico. Mas a força da marca de uma atleta continua começando no mesmo lugar: sua capacidade de competir em alto nível.





